Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 61.º-A

EM VIGOR
Contra-ordenações fiscais 1 - Será punido com coima de 100000$00 a 20000000$00 quem praticar um dos actos seguintes: a) Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado; b) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado; c) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador; d) Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei; e) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados; f) Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia; g) Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado; h) Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação; i) Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas; j) Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente; l) Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro; m) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2; n) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.» 2 - É aditado o artigo 61.º-B ao Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção: «