Artigo 61.º-A
EM VIGORContra-ordenações fiscais
1 - Será punido com coima de 100000$00 a 20000000$00 quem praticar um dos actos seguintes:
a) Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;
b) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;
c) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;
d) Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no consumo de tabacos manufacturados ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
e) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação nos prazos legalmente fixados;
f) Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
g) Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;
h) Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;
i) Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam às características físicas e de apresentação declaradas;
j) Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilisticamente;
l) Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
m) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.º, n.º 2;
n) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especial prevista no artigo 50.º
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.»
2 - É aditado o artigo 61.º-B ao Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:
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