Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 153.º

EM VIGOR
As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça. Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo. Promulgado em 19 de Setembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. MAPA I Sedes e classificações das conservatórias do registo civil (ver documento original) MAPA II Sedes e classificações das conservatórias do registo predial (ver documento original) MAPA III a) Conservatórias divididas em secções (ver documento original) b) Conservatória dos Registos Centrais (ver documento original) c) Conservatórias com delegação (ver documento original) MAPA IV Número e classificação dos cartórios norariais (ver documento original) MAPA V Conservatórias e cartórios em regime de anexação (ver documento original) MAPA VI Quadro dos oficiais e do pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais 1.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 1.ª classe a) Conservatórias do registo civil (ver documento original) b) Conservatórias do registo predial (ver documento original) c) Secretarias e cartórios notariais (ver documento original) d) Conservatórias do registo comercial (ver documento original) e) Conservatórias do registo de automóveis (ver documento original) f) Cartórios privativos do protesto de letras (ver documento original) g) Conservatórias dos Registos Centrais (ver documento original) h) Arquivo Central (ver documento original) 2.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 2.ª classe a) Conservatórias do registo civil (ver documento original) b) Conservatórias do registo predial (ver documento original) c) Secretarias e cartórios notariais (ver documento original) Observações 1 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar. 2 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de terceiro-ajudante quando vagar. 3 - Um dos lugares de segundo-ajudante quando se extinguir será substituído por um lugar de terceiro-ajudante. 4 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de segundo-ajudante quando vagar. 3.º Conservatórias e cartórios de 3.ª classe a) Conservatórias do registo civil (ver documento original) b) Conservatórias do registo predial (ver documento original) c) Secretarias e cartórios (ver documento original) Observação. - 1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar. 4.º Conservatórias e cartórios anexados (ver documento original) Observações 1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante. 2 - O quadro comporta um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.