Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 53.º

EM VIGOR
Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.