Artigo 121.º
EM VIGOR1 - Ao conservador dos Registos Centrais compete:
a) Orientar superiormente os serviços;
b) Superintender na sua organização e funcionamento;
c) Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam;
d) Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória;
e) Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais;
f) Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento do serviço;
g) Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.
2 - Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.