Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 121.º

EM VIGOR
1 - Ao conservador dos Registos Centrais compete: a) Orientar superiormente os serviços; b) Superintender na sua organização e funcionamento; c) Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam; d) Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória; e) Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais; f) Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento do serviço; g) Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas. 2 - Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.