Artigo 88.º
EM VIGOR1 - O quadro de lugares de ajudante e escriturário de cada repartição é o constante do mapa VI anexo ao presente diploma.
2 - Qualquer alteração nos quadros que em inspecção ou inquérito aos serviços se reconheça necessária pode ser autorizada em portaria do Ministério da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.