Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 35.º

EM VIGOR
1 - A classificação do estágio é dada em cada uma das especialidades; se o adjunto estagiário não obtiver classificação positiva em qualquer uma delas, poderá repetir seguidamente e por uma só vez o estágio nessa especialidade, desde que já tenha concluído pelo menos uma com êxito. 2 - Havendo repetição de estágio e se o resultado for negativo, o adjunto estagiário será exonerado por despacho do Ministro da Justiça.