Artigo 129.º
EM VIGOR1 - Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
2 - É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
3 - É também obrigatório o registo e depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.