Artigo 36.º
EM VIGOR1 - Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários que obtiverem aproveitamento podem ser colocados como adjuntos dos conservadores ou notários onde estagiaram ou noutros serviços a que se candidatem.
2 - A nomeação como adjuntos é feito por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, sobre requerimento do interessado com informação concordante do conservador ou notário.
3 - Os adjuntos tomam posse perante o conservador ou notário do serviço para que forem nomeados.
4 - Os adjuntos podem, porém, ser destacados em qualquer altura por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para serviços cujas necessidades o justifiquem.