Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 36.º

EM VIGOR
1 - Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários que obtiverem aproveitamento podem ser colocados como adjuntos dos conservadores ou notários onde estagiaram ou noutros serviços a que se candidatem. 2 - A nomeação como adjuntos é feito por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, sobre requerimento do interessado com informação concordante do conservador ou notário. 3 - Os adjuntos tomam posse perante o conservador ou notário do serviço para que forem nomeados. 4 - Os adjuntos podem, porém, ser destacados em qualquer altura por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para serviços cujas necessidades o justifiquem.