Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 103.º

EM VIGOR
1 - A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos a que se refere o artigo anterior deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de narrativa do registo de nascimento; b) Certificado do registo criminal; c) Documento comprovativo das habilitações literárias; d) Certificado de aptidão dactilográfica passado nos termos previstos no artigo 100.º; e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar. 2 - É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram. 3 - Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros é apenas exigida a apresentação do certificado a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo. 4 - Os interessados que invoquem qualquer preferência especial reconhecida por lei ou prática dos serviços com aproveitamento devem apresentar documentos comprovativos dos factos alegados. 5 - A prova de prática dos serviços e seu aproveitamento deve ser feita por atestado passado pelo respectivo conservador ou notário.