Artigo 80.º
EM VIGOR1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos conservadores e notários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário da República.
2 - Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.
3 - O tempo de serviço conta-se na 1.ª e 2.ª classes desde a data do despacho de promoção e na 3.ª classe desde a data da posse seguida de exercício.
4 - Quando dois ou mais funcionários de 3.ª classe tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a sua graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1.ª e 2.ª classes os funcionários com o mesmo tempo de serviço na classe serão graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.