Artigo 3.º
EM VIGOR1 - Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo comercial,
2 - Nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
3 - Se no concelho houver mais do que uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designada pela Direcção-Geral.