Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 96.º

EM VIGOR
1 - Os ajudantes e escriturários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão. 2 - Se os respectivos lugares tiverem sido preenchidos interinamente, o funcionário interino será colocado como adido, se não possuir lugar no quadro; no caso de o possuir, regressará a este dentro dos prazos previstos no n.º 1. 3 - Os funcionários adidos serão colocados na primeira vaga de igual categoria àquela onde exerciam funções que ocorrer em serviço da mesma espécie. 4 - A recusa do funcionário em ocupar o lugar para que for nomeado é considerada abandono do lugar, cessando o seu vínculo com a Administração.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC105/8515-03-1985Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.