Artigo 107.º
EM VIGOR1 - Os lugares de ajudante e escriturário, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos interinamente, mediante concurso ou independentemente deste se houver urgente necessidade no preenchimeento do lugar, enquanto durar o impedimento.
2 - Se o interino não tiver nomeação efectiva, finda a interinidade, aguardará como adido que seja nomeado para a primeira vaga da sua categoria que ocorrer.
SUBSECÇÃO III
Ajudantes