Artigo 116.º
EM VIGOR1 - Na promoção de ajudantes observar-se-á o disposto nos artigos 82.º a 85.º
2 - São igualmente aplicáveis à classificação dos ajudantes as regras dos artigos 86.º e 87.º
SUBSECÇÃO VI
Chefes dos postos
Decreto Regulamentar 55/80
Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado