Artigo 18.º
EM VIGORA classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
SECÇÃO VII
Instalação e funcionamento dos serviços