Artigo 136.º
EM VIGOR1 - As receitas do Gabinete de Gestão Financeira serão depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos.
2 - Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Gabinete de Gestão Financeira, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.
3 - A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços de registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizados nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
4 - O saldo das taxas de reembolso, quando positivo, será depositado na conta do serviço social.