Artigo 52.º
EM VIGOR1 - O conservador ou notário provido definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
2 - O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporariamente, a conferência do inventário.
3 - No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
4 - Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.
5 - Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.