Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 52.º

EM VIGOR
1 - O conservador ou notário provido definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal. 2 - O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporariamente, a conferência do inventário. 3 - No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral. 4 - Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço. 5 - Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.