Artigo 6.º
EM VIGOR1 - A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.