Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 138.º

EM VIGOR
1 - Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hierarquicamente contra a recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado. 2 - O prazo para reclamar é de sessenta dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do despacho dado no seu requerimento. O despacho deve ser comunicado ao interessado no prazo de três dias após a decisão, por notificação pessoal ou por carta registada. 3 - A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer. 4 - Se não reparar a sua decisão dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da decisão e da manutenção desta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC79/8505-03-1986Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.