Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 82.º

EM VIGOR
1 - Os conservadores e notários são promovidos à classe imediata nos termos seguintes: a) O conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado apreciará os funcionários de cada classe que se encontrem no terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua exemplar dedicação ao serviço, excepcionais qualidades e aptidões reveladas no exercício das respectivas funções ou através de trabalhos publicados sobre matéria da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção; b) Metade das vagas abertas no quadro são preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, segundo a ordem da respectiva antiguidade; c) A outra metade é preenchida pelos restantes funcionários graduados, entre si, pela ordem de antiguidade e em conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Suficiente ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa; d) Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c). 2 - Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja última classificação de serviço atribuída em processo de inspecção, efectuada há menos de tês anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom por voto unânime do conselho da Direcção-Geral. 3 - Os conservadores e notários com classificação de serviço inferior à de Bom na última inspecção não podem ser graduados para promoção à 1.ª classe. 4 - Os funcionários nas condições referidas no número anterior, passado que seja um ano sobre a última classificação podem requerer uma inspecção extraordinária para melhoria de classificação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS10864/0120-03-2003Helena Lopes

    NOMEAÇÃO POR CONCURSO NOS TERMOS DO · ART.º 110.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 55/80 DE 8 DE OUTUBRO; · CLASSIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1. Para preenchimento de vagas por concurso, nos termos do art.º 110.º, releva a última classificação de serviço, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontre quando a obteve. 2. O n.º1 do art.º 110.º exige tão-só, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e em repartições da mesma espécie e não na categoria exigida para o concurso. 3. Os princípio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.