Artigo 119.º
EM VIGOR1 - Podem ser autorizados a estagiar nos serviços de registo e do notariado sob a responsabilidade dos respectivos conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus.
2 - Os estagiários terão de cumprir o mesmo horário de serviço a que estão sujeitos os funcionários das conservatórias e cartórios.
3 - O período de estágio não pode ter duração, em caso algum, superior a um ano.
4 - Os estagiários, quando habilitados com o 7.º ano dos liceus ou equiparado, podem concorrer a lugares de terceiro-ajudante nas condições previstas no n.º 4 do artigo 108.º
5 - Se, passado um ano sobre o termo do estágio, os estagiários não se tiverem candidatado aos concursos abertos, perderão a valoração obtida pelo estágio em relação a candidatos com estágios mais recentes.
6 - Se, uma vez nomeados, desistirem da nomeação, sofrerão a mesma sanção.
SECÇÃO III
Conservatória dos Registos Centrais