Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 119.º

EM VIGOR
1 - Podem ser autorizados a estagiar nos serviços de registo e do notariado sob a responsabilidade dos respectivos conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus. 2 - Os estagiários terão de cumprir o mesmo horário de serviço a que estão sujeitos os funcionários das conservatórias e cartórios. 3 - O período de estágio não pode ter duração, em caso algum, superior a um ano. 4 - Os estagiários, quando habilitados com o 7.º ano dos liceus ou equiparado, podem concorrer a lugares de terceiro-ajudante nas condições previstas no n.º 4 do artigo 108.º 5 - Se, passado um ano sobre o termo do estágio, os estagiários não se tiverem candidatado aos concursos abertos, perderão a valoração obtida pelo estágio em relação a candidatos com estágios mais recentes. 6 - Se, uma vez nomeados, desistirem da nomeação, sofrerão a mesma sanção. SECÇÃO III Conservatória dos Registos Centrais