Artigo 55.º
EM VIGOR1 - Os conservadores e notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
2 - A restrição estabelecida no número anterior não abrange:
a) A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que os conservadores ou notários é permitida a advocacia;
b) A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
c) A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.