Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 51.º

EM VIGOR
1 - O prazo para a posse é de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a contar da publicação do despacho de nomeação ou transferência no Diário da República, mas pode ser prorrogado pelo Ministro da Justiça, mediante justificação fundamentada do interessado. 2 - Havendo urgência em prover o lugar vago, pode o Ministro da Justiça fixar, para a posse, prazo inferior ao normal.