Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 34.º

EM VIGOR
1 - Os conservadores e notários devem orientar a actividade dos adjuntos estagiários no sentido de garantir a plena eficiência do estágio. 2 - A partir do primeiro mês do estágio em cada especialidade, os conservadores e notários junto de quem o estágio seja feito enviarão, periodicamente, à Direcção-Geral informação circunstanciada sobre o aproveitamento do adjunto estagiário, do seu interesse pela função e da sua assiduidade. 3 - Se a informação prevista no número antecedente não for satisfatória, a Direcção-Geral determinará que um inspector da especialidade visite o serviço a fim de emitir parecer sobre as possibilidades do adjunto estagiário. 4 - As informações dos orientadores do estágio juntas ao parecer da inspecção serão submetidas à apreciação do director-geral, que prestará informação sobre se o adjunto estagiário deve ser exonerado por mostrar não possuir aptidão para a função. 5 - Pronunciando-se o director-geral no sentido de que o adjunto estagiário não deu provas suficientes para poder manter-se na função, será este exonerado por despacho do Ministro da Justiça. 6 - Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem seja efectuado atribuirá uma classificação devidamente fundamentada ao adjunto estagiário e remetê-la-á à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, juntamente com a informação sobre a sua assiduidade. 7 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar que os adjuntos estagiários sejam inspeccionados para efeito de classificação sempre que o julgue necessário.