Artigo 8.º
EM VIGORSão atribuições do director das conservatórias divididas em secções:
a) Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
b) Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;
c) Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;
d) Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
e) Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;
f) Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
g) Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
h) Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
i) Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.
SECÇÃO II
Postos do registo civil