Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 13.º

EM VIGOR
A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.