Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - Na sede de cada um dos concelho indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial. 2 - Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial. 3 - Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique. 4 - A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC61/8523-07-1986Mário Afonso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.