Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 83.º

EM VIGOR
1 - Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem à segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o conselho pode sobrestar na sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado. 2 - Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade de 3.ª ou de 2.ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado. 3 - Verificada qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham sido inspeccionados os interessados, salvo se houver a possibilidade de preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS10864/0120-03-2003Helena Lopes

    NOMEAÇÃO POR CONCURSO NOS TERMOS DO · ART.º 110.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 55/80 DE 8 DE OUTUBRO; · CLASSIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1. Para preenchimento de vagas por concurso, nos termos do art.º 110.º, releva a última classificação de serviço, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontre quando a obteve. 2. O n.º1 do art.º 110.º exige tão-só, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e em repartições da mesma espécie e não na categoria exigida para o concurso. 3. Os princípio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.