Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 104.º

EM VIGOR
1 - Os requerimentos para admissão ao concurso e os documentos exigidos no respectivo aviso devem ser apresentados, dentro do prazo do concurso, na conservatória ou cartório a cujo quadro pertença o lugar vago. 2 - Dentro dos cinco dias seguintes ao do encerramento do concurso, o conservador ou notário organizará o processo e remetê-lo-á com a sua informação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O director-geral pode determinar, quando o julgue necessário, que o funcionário organizador do processo esclareça ou complete a sua informação. 3 - Recebido o processo devidamente informado, a Direcção-Geral submetê-lo-á a despacho do Ministro da Justiça, observando o disposto no n.º 3 do artigo 65.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02086/04.0BEPRT30-03-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONCURSO SEGUNDO-ADJUDANTE - ARTS. 108.º E 109.º DO DEC. REGULAMENTAR N.º 55/80

    I. O legislador no diploma Dec. Regulamentar n.º 55/80 (Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado), comporta e consagra um regime especial de concursos face ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública (DL n.º 204/98, de 11/07). II. No art. 109.º, n.º 2 daquele decreto regulamentar o legislador procedeu, conscientemente e com precisão, à definição dos be

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.