Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 151.º

EM VIGOR
1 - Aos ajudantes que em 1970 tinham mais de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso aos graus superiores da carreira respectiva com dispensa de outras habilitações além daquelas que eram exigidas pelo Decreto n.º 44064, de 28 de Novembro de 1961. 2 - Aos escriturários notariais e de registo que se encontrem nas condições referidas no número anterior é garantido o acesso aos graus superiores da carreira de escriturário, independentemente das habilitações literárias que possuam, bem como o ingresso e acesso a todos os graus da carreira de ajudante.