Artigo 20.º
EM VIGOR1 - Em caso de transmissão de antigos arrendamentos outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2 - Se o prédio arrendado se destinava simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário, observar-se-á o seguinte:
a) Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
b) Se a separação material não for possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.