Artigo 117.º
EM VIGOR1 - Os chefes dos postos hospitalares são designados de entre os escriturários do quadro da conservatória a que o posto pertence.
2 - A designação é feita pelo director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador da conservatória a que o posto pertence, instruída com informação de concordância do administrador do hospital onde o posto esteja instalado.
3 - Nos casos de urgência pode ser dispensada a informação a que alude o número anterior.