Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 128.º

EM VIGOR
1 - É proibido aos conservadores, notários e demais pessoal das conservatórias e cartórios, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar, exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos. 2 - Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada pelo director-geral dos Registos e do Notariado a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0163/0606-06-2007JORGE DE SOUSA

    RECURSO COM FUNDAMENTO EM OPOSIÇÃO DE JULGADOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁCTICAS. · ÓNUS DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO JURISDICIONAL .

    I - É requisito do recurso o fundamento em oposição de julgados que as decisões em sentidos opostos proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento tenham subjacentes situações fácticas semelhantes, no que é relevante para a decisão. II - É sobre o recorrente que recai o ónus da prova dos pressupostos do exercício do direito de recorrer que invoca, pelo que a eventual dúvida sobre a ident

  • STA0989/0628-02-2007BAETA DE QUEIROZ

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS.

    Não existe oposição entre dois acórdãos que decidiram, um, que a forma processual adequada para impugnar o acto que desatendeu o pedido de revisão oficiosa da liquidação era o recurso contencioso de anulação, e outro, que era a impugnação judicial, se, no primeiro caso, o pedido fora rejeitado por extemporâneo (não comportando, por isso, a apreciação da legalidade da liquidação) e, no segundo, for

  • TCAN00064/03 - BRAGA04-05-2006Moisés Rodrigues

    REVISÃO ACTO TRIBUTÁRIO – ERRO FORMA PROCESSO – IMPUGNAÇÃO VERSUS RECURSO CONTENCIOSO

    I - O meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o recurso contencioso, uma vez que o mesmo não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação. II - Se, para sindicar o despacho referido em I, for deduzida impugnação judicial deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o me

  • STA01166/0411-05-2005JORGE DE SOUSA

    RECURSO JURISDICIONAL. · DECISÃO RECORRIDA COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. · FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. · PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ACTOS INÚTEIS.

    I – A questão de saber se, depois de transcorrido o prazo de impugnação judicial de acto de liquidação de tributo, é possível a convolação em processo de impugnação judicial de um processo de recurso contencioso interposto de indeferimento tácito de pedido de revisão desse acto é uma questão distinta da de saber se tal convolação geraria uma situação de litispendência e da de saber se o facto de a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.