Artigo 106.º
EM VIGOR1 - A transferência de ajudantes ou escriturários por conveniência de serviço será determinada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, obtida a prévia anuência do interessado.
2 - A transferência prevista no número antecedente só pode ser realizada para lugar da mesma categoria em que o funcionário esteja colocado.