Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 132.º

EM VIGOR
1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos. 2 - No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde. 3 - No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos, e nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar. 4 - Se, porém, o conservador, notário, adjunto ou ajudante verificar que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou registo de conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês ou no mês seguinte.