Artigo 79.º
EM VIGOR1 - O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes:
a) Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;
b) Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
c) Serem da mesma categoria os lugares em que estiverem colocados;
d) Serem pessoalmente de classe equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior;
e) Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
2 - Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Lista de antiguidades e promoções