Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 79.º

EM VIGOR
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes: a) Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade; b) Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo; c) Serem da mesma categoria os lugares em que estiverem colocados; d) Serem pessoalmente de classe equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior; e) Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos. 2 - Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar. SUBSECÇÃO IV Lista de antiguidades e promoções