Artigo 60.º
EM VIGOR1 - Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
2 - A licença para férias pode ser gozada interpoladamente, mas apenas em dois períodos.
3 - Os conservadores e notários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.