Artigo 89.º
EM VIGOR1 - Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.
2 - Exceptua-se o pessoal eventual cuja admissão for autorizada pelo director-geral e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentar a repartição como estagiários.