Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 108.º

EM VIGOR
1 - O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3.ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante. 2 - A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago. 3 - Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1.ª ou 2.ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago. 4 - Na falta de concorrentes nas condições previstas nos números antecedentes poderá ser nomeado qualquer indivíduo habilitado com o 7.º ano do liceu ou equiparado que satisfaça às demais condições exigidas por lei, preferindo os que tenham prática do serviço na especialidade com aproveitamento, a menos que o director-geral dos Registos e do Notariado entenda dever ser aberto novo concurso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02086/04.0BEPRT30-03-2006Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONCURSO SEGUNDO-ADJUDANTE - ARTS. 108.º E 109.º DO DEC. REGULAMENTAR N.º 55/80

    I. O legislador no diploma Dec. Regulamentar n.º 55/80 (Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado), comporta e consagra um regime especial de concursos face ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública (DL n.º 204/98, de 11/07). II. No art. 109.º, n.º 2 daquele decreto regulamentar o legislador procedeu, conscientemente e com precisão, à definição dos be

  • TCAS10494/0102-06-2005Cristina dos Santos

    PESSOAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO · REGIME PRIVATIVO E REGIME GERAL · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO

    1. O pessoal dos Registos e do Notariado configura um corpo funcional especializado distinto das demais unidades orgânicas que reportam ao Ministério da Justiça - vd. artº 1º DL 40/94 de 11.02 . 2. O regime aplicável em sede de relação jurídica de emprego público ao pessoal dos Registos e do Notariado no tocante ao recrutamento e selecção do pessoal dos quadros funcionais é, por disposição expres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.