Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 62.º

EM VIGOR
1 - Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada à localidade da sede dos respectivos serviços do Diário da República em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados do despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço. 2 - Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1684/9930-11-1999J. G. Correia

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS · PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I- Os tribunais tributários de la instância são competentes para apreciar a impugnação de acto de liquidação de receitas notariais, independentemente de saber se estas constituem uma taxa ou um imposto, sendo, outrossim, irrelevante, que sejam os tribunais comuns os competentes para a cobrança coerciva dos emolumentos notariais, e que da conta notarial caiba reclamação hierárquica e da decisão

  • TC789/9619-05-1998Rel. Cons

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.