Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 141.º

EM VIGOR
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão. CAPÍTULO V Disposições diversas