Artigo 141.º
EM VIGORA decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Decreto Regulamentar 55/80
Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado