Artigo 152.º
EM VIGOR1 - As novas conservatórias e cartórios criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
2 - Serão também fixadas por despacho as respectivas áreas.
3 - Os funcionários do quadro paralelo, cujos lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o n.º 1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram, pelos quais serão abonados.