Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 112.º

EM VIGOR
1 - O ingresso na carreira de escriturário far-se-á na categoria de escriturário de 2.ª classe e a ela são admitidos os indivíduos que tenham como habilitação mínima o curso geral do ensino secundário ou equivalente e possuam, pelo menos, seis meses de estágio em serviços de registo e do notariado. 2 - Na falta de indivíduos nas condições previstas no número anterior poderá ser nomeado qualquer indivíduo com o 7.º ano ou equivalente, preferindo os que tenham prática dos serviços com aproveitamento, a menos que o director-geral entenda dever mandar abrir novo concurso.