Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 78.º

EM VIGOR
1 - Os conservadores e notários não podem requerer transferência antes de terem servido dois anos, pelo menos, no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos por conveniência de serviço, desde que obtida a sua prévia anuência. 2 - A proibição estabelecida no número antecedente não é aplicável à transferência requerida para lugar de classe do requerente, quando ele esteja colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses. 3 - A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.