Artigo 149.º
EM VIGOR1 - Os novos lugares de ajudante previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º do presente diploma podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem 18 anos de idade;
b) Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;
c) Escreverem correcta e correntemente à máquina.
3 - Os assalariados e praticantes que apenas possuírem o 1.º ciclo podem ser admitidos se, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, tiverem pelo menos seis anos de prática com bom aproveitamento, devidamente comprovada.
4 - Os funcionários que ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.