Artigo 19.º
EM VIGOR1 - Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 - É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
3 - O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.