Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 19.º

EM VIGOR
1 - Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira. 2 - É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas. 3 - O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.