Artigo 122.º
EM VIGOR1 - Aos conservadores-adjuntos dos Registos Centrais compete, em especial, coadjuvar o conservador em todas as suas atribuições.
2 - Aos conservadores-adjuntos ficarão subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.
3 - Aos conservadores-adjuntos cabe ainda proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.
4 - Ao conservador-adjunto mais antigo compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - Os conservadores-adjuntos substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.