Artigo 120.º
EM VIGOR1 - A Conservatória dos Registos Centrais é dividida dos sectores de serviço, de conformidade com a natureza das funções que lhe competem.
2 - São fixados, em especial, os seguintes sectores:
a) Recepção e atendimento do público;
b) Feitura de actos directos de registo;
c) Entrada de documentos e organização de ficheiros onomásticos de processos e de registos;
d) Organização e instrução de processos;
e) Transcrição e incorporação de actos do estado civil;
f) Integração de registos consulares;
g) Registo de nacionalidade;
h) Registo central de escrituras em microfilme e índice geral de testamentos;
i) Emissão de documentos avulsos;
j) Serviços de contabilidade;
l) Serviços administrativos abrangendo a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado;
m) Arquivo geral dos livros e processos.
3 - Sempre que as necessidades do serviço mostrem conveniência na alteração da estruturação estabelecida pode ser determinada nova distribuição, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador dos Registos Centrais.