Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 120.º

EM VIGOR
1 - A Conservatória dos Registos Centrais é dividida dos sectores de serviço, de conformidade com a natureza das funções que lhe competem. 2 - São fixados, em especial, os seguintes sectores: a) Recepção e atendimento do público; b) Feitura de actos directos de registo; c) Entrada de documentos e organização de ficheiros onomásticos de processos e de registos; d) Organização e instrução de processos; e) Transcrição e incorporação de actos do estado civil; f) Integração de registos consulares; g) Registo de nacionalidade; h) Registo central de escrituras em microfilme e índice geral de testamentos; i) Emissão de documentos avulsos; j) Serviços de contabilidade; l) Serviços administrativos abrangendo a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado; m) Arquivo geral dos livros e processos. 3 - Sempre que as necessidades do serviço mostrem conveniência na alteração da estruturação estabelecida pode ser determinada nova distribuição, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador dos Registos Centrais.