Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 68.º

EM VIGOR
1 - Para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário é reconhecida preferência legal: a) Aos concorrentes da classe pessoal correspondente à categoria do lugar vago sobre os concorrentes de classe diferente; b) Aos concorrentes de classe pessoal superior sobre os de classe inferior, desde que não haja concorrentes de classe pessoal correspondente à categoria do lugar; c) Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação; d) Aos concorrentes de 3.ª classe com três anos de serviço, classificados com nota não inferior à de Bom, sobre os concorrentes com menos de três anos e os candidatos a primeira nomeação; e) Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço ou com três anos com nota inferior a Bom e entre estes e os candidatos a primeira nomeação, ou apenas entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo. 2 - A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço. 3 - Os lugares de conservador ou notário em serviços de 1.ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom. 4 - Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura. 5 - A classificação de serviço dos funcionários dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou notário é a que lhes for atribuída pelo director-geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2009/22.4BELSB19-03-2024RUI PEREIRA

    CONSERVADOR DOS REGISTOS E NOTARIADO · PROCEDIMENTO CONCURSAL · DIREITOS LEGAIS DE PREFERÊNCIA

    I– A concessão de direitos legais de preferência traduz-se na permissão normativa de atribuição de posições jurídicas de vantagem em favor de destinatários identificados e vinculativas para a Administração, preferência esta, fundada nos interesses públicos específicos atendendo ao bloco normativo em causa. II– Resultando da matéria de facto que a autora está colocada, desde Julho de 2017, como co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.