Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 70.º

EM VIGOR
1 - Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser preenchido mediante proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, devidamente fundamentada, por nomeação interina de qualquer licenciado em Direito, preferindo os que sejam possuidores de estágios legais. 2 - Podem também ser nomeados nas condições do número antecedente, independentemente de concurso, simples licenciados em Direito para as vagas interinas de conservadores ou notários que se encontrem em comissão de serviço ou no desempenho de qualquer actividade de interesse público. 3 - As situações de interinidade previstas nos números anteriores podem ser dadas por findas por conveniência de serviço mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, ficando o interino desligado da Administração. 4 - As situações de interinidade de conservadores e notários previstas neste artigo ficam unicamente sujeitas às regras do presente diploma.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.